Já estava grávida quando fui contratada! Quais são os meus direitos?
- Iara Cerqueira
- 21 de ago.
- 3 min de leitura
Atualizado: 2 de set.
A maternidade é um momento transformador na vida de uma mulher, mas, infelizmente, a notícia da gravidez ainda pode gerar preocupações em relação ao emprego. Muitos desafios profissionais se misturam a essa jornada, e a preocupação com o futuro no trabalho pode, injustamente, ofuscar a alegria da gestação. O machismo, presente no ambiente corporativo, pode se manifestar de formas sutis ou explícitas, desde perguntas indevidas em entrevistas até pressões para que a trabalhadora peça demissão.
Mas a boa notícia é: você está protegida pela lei!
É fundamental saber que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal garantem uma série de direitos para as gestantes, buscando proteger tanto a mãe quanto o bebê, e tornar a relação entre empregador e trabalhadora mais segura e confortável.

Confira os pontos essenciais:
• Estabilidade Provisória no Emprego:
A empregada gestante tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Este direito é assegurado para proteger a mulher e a criança, considerando a dificuldade de encontrar um novo emprego após o parto.
O fato de você já estar grávida no momento da contratação ou ter descoberto a gestação após a demissão não anula esse direito.
Caso a gravidez seja comprovada como anterior à data de desligamento, a trabalhadora deve ser reintegrada. Inclusive, a legislação estabelece que a gravidez não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho.
• Proibição de Discriminação na Contratação:
É expressamente proibido exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, tanto na admissão quanto na permanência no emprego.
Essa é uma medida crucial para combater a discriminação no acesso ao mercado de trabalho.
• Licença-Maternidade:
Toda empregada gestante tem direito a 120 dias de licença-maternidade remunerada, sem prejuízo do emprego e do salário.
O afastamento pode iniciar a partir do 28º dia antes do parto, mediante atestado médico. Se houver internação prolongada da mãe ou do bebê (superior a 14 dias), o início da contagem da licença e do salário-maternidade será a partir da alta hospitalar.
O período pode ser estendido por mais duas semanas antes e depois do parto com atestado médico.
• Dispensa para Consultas e Exames:
Durante a gravidez, a empregada tem garantida a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares, sem prejuízo do salário.
• Mudança de Função:
Se a atividade desempenhada pela gestante for prejudicial à sua saúde ou à do bebê (por exemplo, em ambientes insalubres), a trabalhadora deve ser afastada da função ou transferida de setor, sem prejuízo da remuneração, incluindo o adicional de insalubridade.
Caso não seja possível realocá-la em um local salubre, a gravidez pode ser considerada de risco, dando direito ao salário-maternidade durante todo o período de afastamento. Após esse período, é assegurado o retorno à função anteriormente exercida.
Não se sinta desamparada ou aceite situações injustas!
Se os seus direitos forem desrespeitados, busque orientação jurídica especializada para fazer valer o que é seu por direito.
Como bem disse Madeleine K. Albright: "Demorei muito tempo a encontrar a minha voz, e agora que eu a tenho, não vou ficar calada."
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